quarta-feira, 29 de julho de 2015

Tabela de Férias em Função do Número de Faltas não Justificadas



A cada Período Aquisitivo Normal de 12 Meses
Número de faltas
Número de dias  férias que o empregado terá direito
Até 05 faltas no período
30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período
24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas no período
18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas no período
12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no período
O empregado perde o direito à férias

Períodos Proporcionais na Rescisão Contratual
Férias proporcionais
Até 05 faltas
De 06 a14 faltas
De 15 a 23 faltas
De 24 a 32 faltas
01/12
2,5 dias
2 dias
1,5 dias
1 dia
02/12
5 dias
4 dias
3 dias
2 dias
03/12
7,5 dias
6 dias
4,5 dias
3 dias
04/12
10 dias
8 dias
6 dias
4 dias
05/12
12,5 dias
10 dias
7,5 dias
5 dias
06/12
15 dias
12 dias
9 dias
6 dias
07/12
17,5 dias
14 dias
10,5 dias
7 dias
08/12
20 dias
16 dias
12 dias
8 dias
09/12
22,5 dias
18 dias
13,5 dias
9 dias
10/12
25 dias
20 dias
15 dias
10 dias
11/12
27,5 dias
22 dias
16,5 dias
11 dias
12/12
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias
Acima de 32 faltas o empregado perde o direito a férias
Legislação Base: CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguintes proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Retorno da regra de 15 dias para pagamento do auxílio-doença pelos empregadores




A lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.

Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:


"Artigo 43 (aposentadoria por invalidez):
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

(...)

Artigo 60 (auxílio-doença):
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral."


O prazo de vigência da MP 664/14 (de 30 de dezembro de 2014 à 17 de junho de 2015), as empresas devem atender os atestados médicos de até 30 dias apresentados pelos empregados, nos termos da referida medida provisória.