As faltas
não justificadas por lei não dão direito a salários e demais conseqüências
legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou
repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente
considerada, vedará a punição.
É o caso,
por exemplo, de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra
hipótese de força maior, que devem ser devidamente avaliadas pelo empregador,
para não incorrer em injustiça contra o empregado.
DESCONTO
DO DIA DO TRABALHO
A falta
do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua
remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.
DESCONTO
SEMANAL REMUNERADO
O
empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido
integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem
consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949.
Entendemos
que o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzenalista,
porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7
da referida lei considera que o mensalista e o quinzenalista são remunerados
pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o
desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana.
O
empregado que falta ao trabalho, seja esta integral (jornada completa) ou
parcial (parte da jornada), enseja o desconto do descanso semanal remunerado
(DSR). O DSR a ser considerado para efeito de desconto é o imediatamente
seguinte ao da semana trabalhada.
O
empregador poderá, facultativamente, não descontar o DSR do empregado. Porém,
se isso ocorrer reiteradamente para todos os empregados por considerável período
de tempo, poderá correr o risco de ter que arcar com este ônus sempre, já que
este "perdão" gera acordo tácito entre as partes.
Exemplo 1
Empregado
mensalista com jornada diária de 6 (seis) horas de segunda à sábado, recebe
salário mensal de R$1.100,00, falta um dia ao trabalho (06:00hs) durante a
semana. Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR
06:00hs:
Cálculo
das Faltas
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Cálculo
do desconto do DSR
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Faltas = Salário : 180 x nº horas faltas
Faltas = R$1.100,00 : 180 x 06:00 Faltas = R$36,67 |
DSR = Salário : 180 x nº horas DSR
DSR = R$1.100,00 : 180 x 06:00 DSR = R$36,67 |
Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$36,67 +
R$36,67 = R$73,33
|
Exemplo 2
Empregado
mensalista com salário de R$1.600,00, falta um dia ao trabalho (07:20hs)
durante a semana. Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder
o DSR (07:20hs):
Transformando
as horas em centesimais:
A
transformação das horas em centesimais é feita considerando-se somente os
minutos após a apuração total, ou seja, as horas inteiras permanece,
transformando os minutos através da divisão destes por 60 (sessenta minutos).
Faltas
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DSR
|
Faltas = 07:20 ? 20min : 60min = 0,333
Faltas = 07,333
|
DSR = 07:20 ? 20min : 60min = 0,333
DSR = 07,333
|
Cálculo
das horas de faltas e DSR:
Cálculo
das Faltas
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Cálculo
do desconto do DSR
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Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas
Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333
Faltas = R$53,33
|
DSR = Salário : 220 x nº horas DSR
DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333
DSR = R$53,33
|
Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$53,33 +
R$53,33 = R$106,66
|
FERIADO
NA SEMANA
Se na
semana em que houve a falta injustificada ocorrer feriado, este perderá o direito
à remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.
Ainda que
a falta ocorra após o feriado dentro da mesma semana, não sendo justificada,
haverá prejuízo salarial para o empregado.
Exemplo
Empregado
mensalista com salário de R$1.600,00, falta ao trabalho na quinta-feira
(07:20hs) sendo a terça-feira da respectiva semana, feriado. Como a falta da
quinta não foi justificada, o empregado irá perder o feriado (07:20hs) mais o
DSR (07:20hs):
Transformando
as horas em centesimais:
Faltas
|
Feriado
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DSR
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Faltas = 07:20
Faltas = 20min : 60min = 0,333
Faltas = 07,333
|
Feriado = 07:20
Feriado = 20min : 60min = 0,333
Feriado = 07,333
|
DSR =
07:20
DSR =
20min : 60min = 0,333
DSR =
07,333
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Cálculo
das horas de faltas, feriado e DSR:
Cálculo
das Faltas
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Cálculo
do desconto Feriado
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Cálculo
do desconto do DSR
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Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas
Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333
Faltas = R$53,33
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Fer = Salário : 220 x nº horas DSR
Fer = R$1.600,00 : 220 x 7,333
Fer = R$53,33
|
DSR = Salário : 220 x nº horas DSR
DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333
DSR = R$53,33
|
Total a descontar (Falta +
Feriado + DSR) = R$53,33 + R$53,33 + R$53,33 = R$159,99
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FALTAS DO
COMISSIONISTA - CÁLCULO PROPORCIONAL DO DSR
A Lei
605/1949 não especifica o cálculo do desconto do DSR para o comissionista que
faltar injustificadamente ao trabalho.
No
entanto, determina que não será devida a remuneração do DSR quando, sem motivo
justificado, o empregado não tiver cumprido integralmente o seu horário de
trabalho na semana.
Em
analogia ao cálculo das horas extraordinárias para os comissionistas, em
relação às faltas são adotados os mesmos princípios, ou seja, se o
comissionista já é remunerado pela hora extraordinária efetuada em função da
própria comissão recebida, da mesma forma é penalizado por deixar de receber
comissão em função da falta ao trabalho.
Em
relação ao DSR, se o empregado recebe o salário apenas à base de comissões,
caberia ao empregador apenas o não pagamento do reflexo do DSR sobre as
comissões do domingo/feriado ao da falta ocorrida na semana.
Exemplo
Empregado
comissionista com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias (totalizando
180 horas mensais) faltou ao trabalho no dia 22.11.2010, sem justificativa,
tendo auferido no respectivo mês R$1.500,00 de comissões.
Considerando
que no mês de nov/10 o empregado teria direito ao reflexo do DSR sobre os dias
02, 07, 14, 15, 21 e 28, como faltou injustificadamente no dia 22, perderá o
direito ao reflexo do domingo seguinte, ou seja, 28/11/2010.
DSR =
total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados
DSR =
R$1.500,00 : 24 x 5 (6 a que teria direito - 1 que perdeu)
DSR =
R$375,00
Salário
Fixo e Comissões
Considerando
que, no mesmo caso apresentado, o empregado receba R$ 700,00 como salário fixo
e R$ 1.500,00 em comissões, desconta-se as faltas e o DSR sobre o salário fixo
e paga-se o reflexo do DSR proporcional aos domingos/feriados que o empregado
tem direito. Assim temos:
Desconto
das faltas sobre salário fíxo:
Faltas =
Salário : jornada normal x n° horas faltas
Faltas =
R$ 700,00 : 180 x 6 (1 dia de falta)
Faltas =
R$ 23,33
Desconto
do DSR sobre salário fíxo:
DSR =
Salário : jornada normal x horas DSR perdidas
DSR = R$
700,00 : 180 x 6 (1 dia de DSR perdido)
DSR = R$
23,33
DSR ao
que o empregado tem direito sobre as comissões:
DSR =
total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados
DSR =
R$1.500,00 : 24 x 5 (6 a que teria direito - 1 que perdeu)
DSR =
R$375,00
Nota:
Sobre o salário fixo (onde já se compreende pagos os DSR´s do mês) é preciso
calcular o desconto do Descanso Semanal Remunerado ao passo que sobre as
comissões (onde o DSR ainda precisa ser calculado), basta diminuir o número de
domingos/feriados perdidos para se apurar o valor do DSR a que o empregado tem
direito.
Fonte: Guia Trabalhista