terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Comprovação de Justa Causa

Qual é o procedimento para dar justa causa no caso de faltas injustificadas ? 

Informamos que se o empregado não vem cumprindo com suas obrigações oriundas de referido contrato, orientamos, preventivamente, uma vez que a lei não abarca tal situação, que a empresa aplique uma advertência verbal, 02 advertências por escrito e duas suspensões, até chegar a justa causa, deixando claro que se deve observar o critério de reincidência, ou seja, mesmo motivo e imediatismo na aplicação de todas as penalidades acima. 
Não obstante, informamos que a justa causa trata-se de medida que deverá ser comprovada pelo empregador, sua justificativa e validade. Se advertência é aplicada para fatos de menor gravidade, ou seja, gravidade pequena ou média, orientamos aplicar as medidas acima, 3 advertências e duas suspensões para posterior aplicação de justa causa, contudo para fatos de gravidade maior dependendo da situação pode-se até aplicar a justa causa de imediato. 
Vale informar que o empregado que se sentir prejudicado poderá ingressar com reclamatória trabalhista. 

FONTE: Consultoria CENOFISCO

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Faltas não justificadas - reflexos na remuneração


 


As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais conseqüências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição.

É o caso, por exemplo, de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior, que devem ser devidamente avaliadas pelo empregador, para não incorrer em injustiça contra o empregado.

DESCONTO DO DIA DO TRABALHO

A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.

DESCONTO SEMANAL REMUNERADO

O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949.

Entendemos que o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzenalista, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida lei considera que o mensalista e o quinzenalista são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana.

O empregado que falta ao trabalho, seja esta integral (jornada completa) ou parcial (parte da jornada), enseja o desconto do descanso semanal remunerado (DSR). O DSR a ser considerado para efeito de desconto é o imediatamente seguinte ao da semana trabalhada.

O empregador poderá, facultativamente, não descontar o DSR do empregado. Porém, se isso ocorrer reiteradamente para todos os empregados por considerável período de tempo, poderá correr o risco de ter que arcar com este ônus sempre, já que este "perdão" gera acordo tácito entre as partes.

Exemplo 1

Empregado mensalista com jornada diária de 6 (seis) horas de segunda à sábado, recebe salário mensal de R$1.100,00, falta um dia ao trabalho (06:00hs) durante a semana. Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR 06:00hs:

Cálculo das Faltas
Cálculo do desconto do DSR
Faltas = Salário : 180 x nº horas faltas
Faltas = R$1.100,00 : 180 x 06:00
Faltas = R$36,67
DSR = Salário : 180 x nº horas DSR
DSR = R$1.100,00 : 180 x 06:00
DSR = R$36,67
Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$36,67 + R$36,67 = R$73,33

Exemplo 2

Empregado mensalista com salário de R$1.600,00, falta um dia ao trabalho (07:20hs) durante a semana. Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR (07:20hs):

Transformando as horas em centesimais:

A transformação das horas em centesimais é feita considerando-se somente os minutos após a apuração total, ou seja, as horas inteiras permanece, transformando os minutos através da divisão destes por 60 (sessenta minutos).

Faltas
DSR
Faltas = 07:20 ? 20min : 60min = 0,333
Faltas = 07,333
DSR = 07:20 ? 20min : 60min = 0,333
DSR = 07,333

Cálculo das horas de faltas e DSR:

Cálculo das Faltas
Cálculo do desconto do DSR
Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas
Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333
Faltas = R$53,33
DSR = Salário : 220 x nº horas DSR
DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333
DSR = R$53,33
Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$53,33 + R$53,33 = R$106,66

 

FERIADO NA SEMANA

Se na semana em que houve a falta injustificada ocorrer feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.

Ainda que a falta ocorra após o feriado dentro da mesma semana, não sendo justificada, haverá prejuízo salarial para o empregado.

Exemplo

Empregado mensalista com salário de R$1.600,00, falta ao trabalho na quinta-feira (07:20hs) sendo a terça-feira da respectiva semana, feriado. Como a falta da quinta não foi justificada, o empregado irá perder o feriado (07:20hs) mais o DSR (07:20hs):

Transformando as horas em centesimais:

Faltas
Feriado
DSR
Faltas = 07:20
Faltas = 20min : 60min = 0,333
Faltas = 07,333
Feriado = 07:20
Feriado = 20min : 60min = 0,333
Feriado = 07,333
DSR = 07:20
DSR = 20min : 60min = 0,333
DSR = 07,333

Cálculo das horas de faltas, feriado e DSR:

Cálculo das Faltas
Cálculo do desconto Feriado
Cálculo do desconto do DSR
Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas
Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333
Faltas = R$53,33
Fer = Salário : 220 x nº horas DSR
Fer = R$1.600,00 : 220 x 7,333
Fer = R$53,33
DSR = Salário : 220 x nº horas DSR
DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333
DSR = R$53,33
Total a descontar (Falta + Feriado + DSR) = R$53,33 + R$53,33 + R$53,33 = R$159,99

 

 

FALTAS DO COMISSIONISTA - CÁLCULO PROPORCIONAL DO DSR

A Lei 605/1949 não especifica o cálculo do desconto do DSR para o comissionista que faltar injustificadamente ao trabalho.

No entanto, determina que não será devida a remuneração do DSR quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

Em analogia ao cálculo das horas extraordinárias para os comissionistas, em relação às faltas são adotados os mesmos princípios, ou seja, se o comissionista já é remunerado pela hora extraordinária efetuada em função da própria comissão recebida, da mesma forma é penalizado por deixar de receber comissão em função da falta ao trabalho.

Em relação ao DSR, se o empregado recebe o salário apenas à base de comissões, caberia ao empregador apenas o não pagamento do reflexo do DSR sobre as comissões do domingo/feriado ao da falta ocorrida na semana.

Exemplo

Empregado comissionista com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias (totalizando 180 horas mensais) faltou ao trabalho no dia 22.11.2010, sem justificativa, tendo auferido no respectivo mês R$1.500,00 de comissões.

Considerando que no mês de nov/10 o empregado teria direito ao reflexo do DSR sobre os dias 02, 07, 14, 15, 21 e 28, como faltou injustificadamente no dia 22, perderá o direito ao reflexo do domingo seguinte, ou seja, 28/11/2010.

DSR = total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados

DSR = R$1.500,00 : 24 x 5 (6 a que teria direito - 1 que perdeu)

DSR = R$375,00

Salário Fixo e Comissões

Considerando que, no mesmo caso apresentado, o empregado receba R$ 700,00 como salário fixo e R$ 1.500,00 em comissões, desconta-se as faltas e o DSR sobre o salário fixo e paga-se o reflexo do DSR proporcional aos domingos/feriados que o empregado tem direito. Assim temos:

Desconto das faltas sobre salário fíxo:

Faltas = Salário : jornada normal x n° horas faltas

Faltas = R$ 700,00 : 180 x 6 (1 dia de falta)

Faltas = R$ 23,33

Desconto do DSR sobre salário fíxo:

DSR = Salário : jornada normal x horas DSR perdidas

DSR = R$ 700,00 : 180 x 6 (1 dia de DSR perdido)

DSR = R$ 23,33

DSR ao que o empregado tem direito sobre as comissões:

DSR = total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados

DSR = R$1.500,00 : 24 x 5 (6 a que teria direito - 1 que perdeu)

DSR = R$375,00

Nota: Sobre o salário fixo (onde já se compreende pagos os DSR´s do mês) é preciso calcular o desconto do Descanso Semanal Remunerado ao passo que sobre as comissões (onde o DSR ainda precisa ser calculado), basta diminuir o número de domingos/feriados perdidos para se apurar o valor do DSR a que o empregado tem direito.

Fonte: Guia Trabalhista