A cada
Período Aquisitivo Normal de 12 Meses
Períodos
Proporcionais na Rescisão Contratual
Acima
de 32 faltas o empregado perde o direito a férias
Legislação
Base: CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art.
130. Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguintes proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. |

Escritório Contábil, que desenvolve Assessoria e Consultoria Contábil, Fiscal, Trablhista e Econômica, Imposto de Renda Iniciou suas atividades em 02/1998. ANDRE LUIS PIANCA Contador e Economista, Contador Perito Judicial, Juiz de Paz, Juiz Arbitral, Pós-Graduado em Planejamento Tributário e Gestão de Empresas, MBA em Planejamento e Gestão Empresarial, MBA m Gestão de Pessoas.
quarta-feira, 29 de julho de 2015
Tabela de Férias em Função do Número de Faltas não Justificadas
Retorno da regra de 15 dias para pagamento do auxílio-doença pelos empregadores
Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:
"Artigo 43 (aposentadoria por invalidez):
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
(...)
Artigo 60 (auxílio-doença):
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral."
O prazo de vigência da MP 664/14 (de 30 de dezembro de 2014 à 17 de junho de 2015), as empresas devem atender os atestados médicos de até 30 dias apresentados pelos empregados, nos termos da referida medida provisória.
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