A cada
Período Aquisitivo Normal de 12 Meses
Períodos
Proporcionais na Rescisão Contratual
Acima
de 32 faltas o empregado perde o direito a férias
Legislação
Base: CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art.
130. Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguintes proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. |

Escritório Contábil, que desenvolve Assessoria e Consultoria Contábil, Fiscal, Trablhista e Econômica, Imposto de Renda Iniciou suas atividades em 02/1998. ANDRE LUIS PIANCA Contador e Economista, Contador Perito Judicial, Juiz de Paz, Juiz Arbitral, Pós-Graduado em Planejamento Tributário e Gestão de Empresas, MBA em Planejamento e Gestão Empresarial, MBA m Gestão de Pessoas.
quarta-feira, 29 de julho de 2015
Tabela de Férias em Função do Número de Faltas não Justificadas
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