quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Conheça as normas para a concessão para Férias

A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominado férias. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período aquisitivo é computado na data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço.
Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido em 01/04/2010, seu período aquisitivo vai de 01/04/2010 à 31/03/2011. O segundo período vai de 01/04/2011 à 31/03/2012 e assim sucessivamente. O período de férias, ou seja, os dias de descanso são computados , para todos os efeitos, como tempo de serviço. A legislação vigente não prevê a concessão das férias antes de completado o período aquisitivo, a não ser, no caso de férias coletivas. Isto porque, a finalidade das férias é a preservação do bem-estar físico e mental dos trabalhadores, após um longo período laboral.
AVISO DE FÉRIAS
Para que o empregado goze de suas férias, o empregador deverá notificar-lhe, por escrito, no mínimo 30 dias antes do início do período de gozo, sendo que, o aviso de férias deverá ser feito em duas vias, ficando uma com o empregador e outra com o empregado (Art. 135 da CLT).
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As férias devem ser creditadas ao funcionário ou empregado doméstico até dois dias antes do início do gozo. Do recibo que o empregado assinará atestando o recebimento deverão constar as datas de início e de término das férias. (Art. 145, parágrafo único, da CLT).
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorrida durante o período aquisitivo.
DESCONTO DE FALTAS
Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, mas tão somente as injustificadas. As faltas injustificadas reduzem a quantidade de dias de descanso, isto porque, elas servem para determinar o número de dias de gozo das férias.
Conforme Art. 130 da CLT – Consolidação Leis Trabalhistas, os empregados que tenham tido faltas injustificadas no período aquisitivo terão as férias reduzidas de acordo com o seguinte quadro:
Número de Dias de FériasNúmero de Faltas Injustificadas
30 dias corridosAté cinco faltas injustificadas
24 dias corridosDe seis a 14 faltas injustificadas
18 dias corridosDe 15 a 23 faltas injustificadas
12 dias corridosDe 24 a 32 faltas injustificadas
Perda das fériasA partir de 33 faltas injustificadas
Salientamos que se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem conseqüências nas férias.
CONCESSÃO DAS FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS
As férias devem ser gozadas no prazo de até 12 meses após o término do período aquisitivo. A regra geral é de que as férias devem sempre ser concedidas em um só período contínuo (Art. 134, caput, da CLT).
A legislação admite férias em dois períodos, em casos excepcionais, como exemplo no caso de Férias Coletivas que poderão ser distribuídas em dois períodos.
Ressalte-se que, em caso de parcelamento de férias em dois períodos, um deles nunca poderá ser inferior a 10 dias. É importante lembrar, ainda, que para os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez(Art. 134, § e 1º e 2º, da CLT).
ÉPOCA DAS FÉRIAS
A época em que as férias serão gozadas será sempre determinada pelo empregador, de acordo com suas necessidades (Art. 136, caput, da CLT), existem, porém, duas exceções a essa regra:
  1. Quando os membros de uma mesma família trabalham juntos na empresa, estes têm direito, se desejarem, de gozar das férias todos juntos, desde que não haja prejuízo ao serviço.
  2. Os empregados estudantes, menores de 18 anos, têm direito de gozar das férias da empresa na mesma época das férias escolares.
Lembramos que as férias devam iniciar em dia útil, portanto o início do seu gozo não poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, bem como o dia de folga de compensação semanal.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
As férias serão pagas de forma proporcional em duas situações:
  1. Na rescisão do contrato de trabalho.
  2. Por ocasião de férias coletivas.
Cabe ressaltar que não existe, na legislação trabalhista, previsão legal para a quitação de férias antes do término do período aquisitivo fora dessas duas situações. A empresa que venha a conceder férias ao funcionário antes do término do prazo legal poderá incorrer em multa administrativa por parte do Ministério do Trabalho ou até mesmo ver essas férias anuladas em reclamatória trabalhista.
FÉRIAS EM DOBRO
A empresa tem 12 meses após o término do período aquisitivo para que o funcionário goze de férias. Caso as férias sejam gozadas após esse período, deverão ser pagas em dobro pelo empregador. (Art. 137 da CLT).
Ressalte-se que, mesmo que apenas alguns dias sejam concedidos após o período legal, estes também deverão ser remunerados em dobro (Súmula 81 do TST).
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
O empregado tem a opção de converter 1/3 dos dias de férias a que tem direito em dinheiro, recebendo a remuneração que lhe seria devida nesses dias. A esse direito denomina-se abono de férias (Art. 143, caput, da CLT).
É importante ressaltar que o abono de férias é de 1/3 dos dias de férias a que o empregado tem direito. Portanto, caso, em virtude de faltas injustificadas ou de qualquer outra situação, o empregado tenha direito a menos de 30 dias de gozo de férias, o abono será de 1/3 dos dias a que ele tem direito de gozar. Assim, nem sempre o abono será de 10 dias, como é o mais comum. Por se tratar da parcela acessória às férias, o abono pecuniário deve ser pago junto com estas, ou seja, até dois dias antes do início do gozo das férias.
Nas férias coletivas o abono pecuniário só poderá ser feito se houver acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria profissional. Portanto nas férias coletivas perde efeito o requerimento individual de abono de férias, prevalecendo o acordo coletivo.
FÉRIAS COLETIVAS
O empregador pode dar a seus empregados férias coletivas. As férias coletivas podem ser concedidas por 30 dias ou por período inferior e poderá atingir todos os empregados da empresa ou apenas determinados setores ou estabelecimentos, conforme preceitua o Art. 139 da CLT.
Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas. Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas.
As férias coletivas podem ser gozadas em até duas vezes, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a dez dias. Também poderão ser concedidas as férias em um período coletivo inferior a 30 dias e o restante dos dias em períodos individuais, de acordo com o direito de cada trabalhador.
Por exemplo:
1) férias coletivas de 15 dias e o restante das férias em períodos individuais de acordo com o direito de cada trabalhador;
2) férias coletivas de 10 dias em dezembro e férias coletivas de 20 dias em outro mês do ano.
Para caracterização das férias coletivas o empregador deverá comunicar por escrito ao MTE – Ministério do Trabalho e ao Sindicato representativo da categoria da empresa no máximo 15 dias antes do início das férias coletivas, mencionando a data de início e término das férias coletivas e quais os setores da empresa que serão abrangidos pelas férias.
Também no prazo de 15 dias antes do início das férias coletivas, o empregador deverá afixar avisos com a data das férias nos setores da empresa que serão abrangidos pelas mesmas.
O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado e ainda, com remuneração em dobro mais 1/3 constitucional.
Fonte: http://www.paralello.com.br/2013/04/ferias-normas-concessao/

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Tabela de Férias em Função do Número de Faltas não Justificadas



A cada Período Aquisitivo Normal de 12 Meses
Número de faltas
Número de dias  férias que o empregado terá direito
Até 05 faltas no período
30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período
24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas no período
18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas no período
12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no período
O empregado perde o direito à férias

Períodos Proporcionais na Rescisão Contratual
Férias proporcionais
Até 05 faltas
De 06 a14 faltas
De 15 a 23 faltas
De 24 a 32 faltas
01/12
2,5 dias
2 dias
1,5 dias
1 dia
02/12
5 dias
4 dias
3 dias
2 dias
03/12
7,5 dias
6 dias
4,5 dias
3 dias
04/12
10 dias
8 dias
6 dias
4 dias
05/12
12,5 dias
10 dias
7,5 dias
5 dias
06/12
15 dias
12 dias
9 dias
6 dias
07/12
17,5 dias
14 dias
10,5 dias
7 dias
08/12
20 dias
16 dias
12 dias
8 dias
09/12
22,5 dias
18 dias
13,5 dias
9 dias
10/12
25 dias
20 dias
15 dias
10 dias
11/12
27,5 dias
22 dias
16,5 dias
11 dias
12/12
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias
Acima de 32 faltas o empregado perde o direito a férias
Legislação Base: CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguintes proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Retorno da regra de 15 dias para pagamento do auxílio-doença pelos empregadores




A lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.

Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:


"Artigo 43 (aposentadoria por invalidez):
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

(...)

Artigo 60 (auxílio-doença):
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral."


O prazo de vigência da MP 664/14 (de 30 de dezembro de 2014 à 17 de junho de 2015), as empresas devem atender os atestados médicos de até 30 dias apresentados pelos empregados, nos termos da referida medida provisória.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Comprovação de Justa Causa

Qual é o procedimento para dar justa causa no caso de faltas injustificadas ? 

Informamos que se o empregado não vem cumprindo com suas obrigações oriundas de referido contrato, orientamos, preventivamente, uma vez que a lei não abarca tal situação, que a empresa aplique uma advertência verbal, 02 advertências por escrito e duas suspensões, até chegar a justa causa, deixando claro que se deve observar o critério de reincidência, ou seja, mesmo motivo e imediatismo na aplicação de todas as penalidades acima. 
Não obstante, informamos que a justa causa trata-se de medida que deverá ser comprovada pelo empregador, sua justificativa e validade. Se advertência é aplicada para fatos de menor gravidade, ou seja, gravidade pequena ou média, orientamos aplicar as medidas acima, 3 advertências e duas suspensões para posterior aplicação de justa causa, contudo para fatos de gravidade maior dependendo da situação pode-se até aplicar a justa causa de imediato. 
Vale informar que o empregado que se sentir prejudicado poderá ingressar com reclamatória trabalhista. 

FONTE: Consultoria CENOFISCO

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Faltas não justificadas - reflexos na remuneração


 


As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais conseqüências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição.

É o caso, por exemplo, de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior, que devem ser devidamente avaliadas pelo empregador, para não incorrer em injustiça contra o empregado.

DESCONTO DO DIA DO TRABALHO

A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.

DESCONTO SEMANAL REMUNERADO

O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949.

Entendemos que o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzenalista, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida lei considera que o mensalista e o quinzenalista são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana.

O empregado que falta ao trabalho, seja esta integral (jornada completa) ou parcial (parte da jornada), enseja o desconto do descanso semanal remunerado (DSR). O DSR a ser considerado para efeito de desconto é o imediatamente seguinte ao da semana trabalhada.

O empregador poderá, facultativamente, não descontar o DSR do empregado. Porém, se isso ocorrer reiteradamente para todos os empregados por considerável período de tempo, poderá correr o risco de ter que arcar com este ônus sempre, já que este "perdão" gera acordo tácito entre as partes.

Exemplo 1

Empregado mensalista com jornada diária de 6 (seis) horas de segunda à sábado, recebe salário mensal de R$1.100,00, falta um dia ao trabalho (06:00hs) durante a semana. Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR 06:00hs:

Cálculo das Faltas
Cálculo do desconto do DSR
Faltas = Salário : 180 x nº horas faltas
Faltas = R$1.100,00 : 180 x 06:00
Faltas = R$36,67
DSR = Salário : 180 x nº horas DSR
DSR = R$1.100,00 : 180 x 06:00
DSR = R$36,67
Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$36,67 + R$36,67 = R$73,33

Exemplo 2

Empregado mensalista com salário de R$1.600,00, falta um dia ao trabalho (07:20hs) durante a semana. Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR (07:20hs):

Transformando as horas em centesimais:

A transformação das horas em centesimais é feita considerando-se somente os minutos após a apuração total, ou seja, as horas inteiras permanece, transformando os minutos através da divisão destes por 60 (sessenta minutos).

Faltas
DSR
Faltas = 07:20 ? 20min : 60min = 0,333
Faltas = 07,333
DSR = 07:20 ? 20min : 60min = 0,333
DSR = 07,333

Cálculo das horas de faltas e DSR:

Cálculo das Faltas
Cálculo do desconto do DSR
Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas
Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333
Faltas = R$53,33
DSR = Salário : 220 x nº horas DSR
DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333
DSR = R$53,33
Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$53,33 + R$53,33 = R$106,66

 

FERIADO NA SEMANA

Se na semana em que houve a falta injustificada ocorrer feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.

Ainda que a falta ocorra após o feriado dentro da mesma semana, não sendo justificada, haverá prejuízo salarial para o empregado.

Exemplo

Empregado mensalista com salário de R$1.600,00, falta ao trabalho na quinta-feira (07:20hs) sendo a terça-feira da respectiva semana, feriado. Como a falta da quinta não foi justificada, o empregado irá perder o feriado (07:20hs) mais o DSR (07:20hs):

Transformando as horas em centesimais:

Faltas
Feriado
DSR
Faltas = 07:20
Faltas = 20min : 60min = 0,333
Faltas = 07,333
Feriado = 07:20
Feriado = 20min : 60min = 0,333
Feriado = 07,333
DSR = 07:20
DSR = 20min : 60min = 0,333
DSR = 07,333

Cálculo das horas de faltas, feriado e DSR:

Cálculo das Faltas
Cálculo do desconto Feriado
Cálculo do desconto do DSR
Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas
Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333
Faltas = R$53,33
Fer = Salário : 220 x nº horas DSR
Fer = R$1.600,00 : 220 x 7,333
Fer = R$53,33
DSR = Salário : 220 x nº horas DSR
DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333
DSR = R$53,33
Total a descontar (Falta + Feriado + DSR) = R$53,33 + R$53,33 + R$53,33 = R$159,99

 

 

FALTAS DO COMISSIONISTA - CÁLCULO PROPORCIONAL DO DSR

A Lei 605/1949 não especifica o cálculo do desconto do DSR para o comissionista que faltar injustificadamente ao trabalho.

No entanto, determina que não será devida a remuneração do DSR quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

Em analogia ao cálculo das horas extraordinárias para os comissionistas, em relação às faltas são adotados os mesmos princípios, ou seja, se o comissionista já é remunerado pela hora extraordinária efetuada em função da própria comissão recebida, da mesma forma é penalizado por deixar de receber comissão em função da falta ao trabalho.

Em relação ao DSR, se o empregado recebe o salário apenas à base de comissões, caberia ao empregador apenas o não pagamento do reflexo do DSR sobre as comissões do domingo/feriado ao da falta ocorrida na semana.

Exemplo

Empregado comissionista com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias (totalizando 180 horas mensais) faltou ao trabalho no dia 22.11.2010, sem justificativa, tendo auferido no respectivo mês R$1.500,00 de comissões.

Considerando que no mês de nov/10 o empregado teria direito ao reflexo do DSR sobre os dias 02, 07, 14, 15, 21 e 28, como faltou injustificadamente no dia 22, perderá o direito ao reflexo do domingo seguinte, ou seja, 28/11/2010.

DSR = total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados

DSR = R$1.500,00 : 24 x 5 (6 a que teria direito - 1 que perdeu)

DSR = R$375,00

Salário Fixo e Comissões

Considerando que, no mesmo caso apresentado, o empregado receba R$ 700,00 como salário fixo e R$ 1.500,00 em comissões, desconta-se as faltas e o DSR sobre o salário fixo e paga-se o reflexo do DSR proporcional aos domingos/feriados que o empregado tem direito. Assim temos:

Desconto das faltas sobre salário fíxo:

Faltas = Salário : jornada normal x n° horas faltas

Faltas = R$ 700,00 : 180 x 6 (1 dia de falta)

Faltas = R$ 23,33

Desconto do DSR sobre salário fíxo:

DSR = Salário : jornada normal x horas DSR perdidas

DSR = R$ 700,00 : 180 x 6 (1 dia de DSR perdido)

DSR = R$ 23,33

DSR ao que o empregado tem direito sobre as comissões:

DSR = total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados

DSR = R$1.500,00 : 24 x 5 (6 a que teria direito - 1 que perdeu)

DSR = R$375,00

Nota: Sobre o salário fixo (onde já se compreende pagos os DSR´s do mês) é preciso calcular o desconto do Descanso Semanal Remunerado ao passo que sobre as comissões (onde o DSR ainda precisa ser calculado), basta diminuir o número de domingos/feriados perdidos para se apurar o valor do DSR a que o empregado tem direito.

Fonte: Guia Trabalhista